Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.715 de 22 de Novembro de 1979
Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação de que trata este Decreto-lei, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1º.