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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.715 de 22 de Novembro de 1979

Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.

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Art. 2º

É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação de que trata este Decreto-lei, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.715 /1979