Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.715 de 22 de Novembro de 1979
Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único
Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.