Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.715 de 22 de Novembro de 1979
Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, de que trata o artigo 1º, na habitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal.