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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.715 de 22 de Novembro de 1979

Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.

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Art. 3º

O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, de que trata o artigo 1º, na habitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.715 /1979