Súmula Anotada 125 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (Súmula n. 125, Primeira Seção, julgado em 6/12/1994, DJ de 15/12/1994, p. 34815.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Funcionário público. Férias não gozadas. Indenização. Incidência do imposto de renda. Impossibilidade. Consoante entendimento que se cristalizou, na jurisprudência, o pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - ao servidor público, tem a natureza jurídica de indenização, não constituindo espécie de remuneração, mas, mera reparação do dano econômico sofrido pelo funcionário. Erigindo-se em reparação, a conversão, em pecúnia, das férias a que a conveniência da Administração impediu o auferimento, visa, apenas, a restabelecer a integridade patrimonial desfalcada pelo dano. A percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável, na definição da legislação pertinente. O tributo, na disciplina da lei, só deve incidir sobre ganhos que causem aumento de patrimônio, ou, em outras palavras: sobre numerário que se venha a somar àquele que já seja propriedade do contribuinte. [...]" (REsp 52208 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/1994, DJ 10/10/1994, p. 27126) "[...] IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. [...] O IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, EM RAZÃO DO SEU CARÁTER INDENIZATÓRIO. [...]" (AgRg no Ag 46146 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21255) "Férias não gozadas por necessidade do serviço. Indenização. Imposto de renda. Não incidência. - O pagamento decorrente de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, vez que tem caráter indenizatório, não se constituindo, assim, em acréscimo patrimonial. [...]" (REsp 40921 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21253) "IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA [...] O PAGAMENTO DE FÉRIAS INDEFERIDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO É PRODUTO DO CAPITAL, DO TRABALHO OU DA COMBINAÇÃO DE AMBOS, NÃO RESULTANDO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, POR ISSO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA. [...]" (REsp 47102 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20327) "IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. [...] O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, PORTANTO, NÃO É RENDA NEM PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, MAS, SIM, UMA RECOMPOSIÇÃO A UM PREJUÍZO ANTERIORMENTE SOFRIDO PELA PESSOA QUE AS RECEBE, NÃO REDUNDANDO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, POR ISSO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. [...]" (REsp 40136 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5472) "IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS NÃO GOZADAS INDENIZADAS - NÃO INCIDÊNCIA. O PAGAMENTO EM DINHEIRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, PORQUE INDEFERIDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, NÃO É PRODUTO DO CAPITAL, DO TRABALHO OU DA COMBINAÇÃO DE AMBOS E TAMBÉM NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, NÃO ESTANDO, PORTANTO, SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. [...]" (REsp 34988 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23528) "Tributário - Imposto de renda - Pagamento de indenização a servidor público - Férias indeferidas por necessidade do serviço - Não incidência. [...] O pagamento em pecúnia a servidor público, referente a períodos de férias não gozadas, por necessidade do serviço não constitui renda ou proventos, pois não caracteriza acréscimo patrimonial, dado o caráter compensatório da verba. [...]" (REsp 36084 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/1992, DJ 27/06/1994, p. 16905)