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Súmula 100 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003) V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831 da CLT. Assim, o termo conciliatório transita em julgado na data da homologação. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003) VI – Em caso de colusão entre as partes, o prazo decadencial para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, começa a fluir a partir da ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003) VII – Não há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição quando o TST, após afastar a decadência em recurso ordinário, julga de imediato a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja pronta para julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002) VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem interposição do recurso próprio, não impede a consumação da coisa julgada nem posterga o prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000) IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil seguinte o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória quando este expira em férias forenses, feriados, fins de semana ou dia sem expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000) X – O prazo decadencial da ação rescisória conta-se apenas após o esgotamento de todas as vias recursais ordinárias, e do decurso do prazo legal para interposição de recurso extraordinário. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 – DJ 10.11.2004)


Súmula 100 - TST