Súmula 100 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004) Item I IUJAR 445053/1998, TP - Min. Gelson de Azevedo DJ 27.04.2001 - Decisão unânime ROAR 574/1978., Ac. TP 1788/1979 - Juiz Conv. Washington da Trindade DJ 19.10.1979 - Decisão por maioria ROAR 573124/1999 - Min. João Oreste Dalazen DJ 30.06.2000  - Decisão unânime ROAR 450355/1998 - Min. João Oreste Dalazen DJ 30.06.2000 - Decisão unânime ROAR 436016/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 30.06.2000 - Decisão unânime ROAR 532303/1999 - Min. João Oreste Dalazen DJ 26.05.2000 - Decisão unânime ROAG 416355/1998  - Min. João Oreste Dalazen DJ 26.05.2000 - Decisão unânime Item II IUJAR 445053/1998, TP - Min. Gelson de Azevedo DJ 27.04.2001 - Decisão unânime ROAR 575047/1999 - Min. João Oreste Dalazen DJ 30.06.2000 - Decisão unânime RXOFROAR 579976/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 23.06.2000 - Decisão unânime RXOFROAR 465763/1998  - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 14.04.2000 - Decisão unânime ROAR 410038/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 31.03.2000 - Decisão unânime RXOFROAR 426546/1998 - Min. Milton de Moura França DJ 03.12.1999 - Decisão por maioria Item III IUJAR 445053/1998, TP - Min. Gelson de Azevedo DJ 27.04.2001 - Decisão unânime ROAR 546136/1999 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle DJ 17.11.2000 - Decisão unânime ROAR 436016/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 30.06.2000 - Decisão unânime ROAR 573138/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 23.06.2000 - Decisão unânime ROAR 501346/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 09.06.2000 - Decisão unânime ROAG 416355/1998 - Min. João Oreste Dalazen DJ 26.05.2000 - Decisão unânime ROAR 436012/1998, SBDI-2 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 19.05.2000 - Decisão unânime ROAR 320940/1996 - Red. Min. Milton de Moura França DJ 04.06.1999 -Decisão por maioria ROAR 331982/1996, Ac.  3215/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 12.09.1997 - Decisão por maioria Item IV ROAR 40276/2000-000-05-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 09.05.2003 - Decisão unânime ARXOFROAG 784192/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 13.12.2002 - Decisão unânime ROAR 639469/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 27.09.2002 - Decisão unânime RXOFROAR 680482/2000 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 14.12.2001 - Decisão unânime RXOFROAR 659660/2000 - Min. João Oreste Dalazen DJ 19.10.2001 - Decisão unânime Item V EDROAR 746974/2001 - Min. Gelson de Azevedo DJ 25.04.2003 - Decisão unânime ROAR 350/2002-900-02-00.9 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 25.10.2002 - Decisão unânime ROAR 734479/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 22.03.2002 - Decisão unânime ROAR 501340/1998 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 21.09.2001 - Decisão por maioria ROAR 318084/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 02.03.2001 - Decisão unânime Item VI ROAR 698667/2000 - Red. Min. Barros Levenhagen DJ 23.05.2003 - Decisão por maioria ROAR 774398/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 16.11.2001 - Decisão unânime ROAR 624374/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 27.04.2001 - Decisão unânime Item VII ROAR 612122/1999 - Min. João Oreste Dalazen DJ 09.02.2001 - Decisão unânime RXOFROAG 513036/1998 - Min. João Oreste Dalazen DJ 15.12.2000 - Decisão por maioria ROAR 546136/1999 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle DJ 17.11.2000 - Decisão unânime ROAR 331982/1996, Ac. 3215/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 12.09.1997 - Decisão por maioria Item VIII ROAR 501346/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 09.06.2000 - Decisão unânime RXOFROAR 435995/1998 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 08.10.1999 - Decisão unânime AR 399649/1997 - Min. João Oreste Dalazen DJ 18.06.1999 - Decisão unânime Item IX ROAR 575062/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 18.08.2000 - Decisão unânime RXOFROAR 338431/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 05.11.1999 - Decisão unânime ROAR 218796/1995, Ac. 4493/1997 - Min. João Oreste Dalazen DJ 15.05.1998 - Decisão unânime AR 95461/1993, Ac. 1150/1997 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues DJ 12.09.1997 - Decisão unânime ROAR 195400/1995, Ac. 072/1997 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues DJ 04.04.1997 - Decisão unânime ROAR 126875/1994, Ac. 1042/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 22.11.1996 - Decisão unânime Item X AGAR 100667/2003-000-00-00.9 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 11.06.2004 - Decisão unânime AR 815772/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F.  Fernandes DJ 14.05.2004 - Decisão unânime AR 762511/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F.  Fernandes DJ 26.09.2003 - Decisão unânime ROAR 5550/2002-900-05-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 27.09.2002 - Decisão unânime AR 802045/2001 - Min. Barros Levenhagen DJ 27.09.2002 - Decisão unânime AR 570377/1999 - Red. Min. Barros Levenhagen DJ 24.05.2002 - Decisão por maioria AR 663652/2000 - Min. Barros Levenhagen DJ 10.05.2002 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada - Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001 Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. Redação original - RA 63/1980, DJ 11.06.1980 Nº 100 O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.