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Artigo 5º da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 5º

A partir de 1º de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º , 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo ( em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota
Acima de 1.000 Isento
Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15%
Acima de 1.950 1.380 25%

Parágrafo único

O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 5º da Lei 8.383 /1991 | JurisHand