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Artigo 145 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 145

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I

impugnação do sujeito passivo;

Remissões - Leis

II

recurso de ofício;

Remissões - Leis

III

iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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Art. 145 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand