JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 80 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Enunciado

A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. (Súmula 80, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980)

Excerto dos Precedentes Originários

"[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULODO ICM (DL 406/68 - ART. 2., IV). A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃOSE CONSIDERA DESPESA ADUANEIRA PARA FINS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULODO ICM (DL N. 406/68 - ART. 2., IV)." (REsp 12182 SP, Rel. MinistroHUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1993, DJ17/05/1993, p. 9296)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOICM. A TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS NÃO É PREÇO PÚBLICO, NEM ÉADICIONA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, É TAXA QUE, PORTANTO, NÃO SE INCLUINA BASE DE CÁLCULO DO ICM. [...]" (REsp 7451 SP, Rel. MinistroGARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/1992, DJ 30/11/1992, p.22556)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS. NÃO INCLUSÃO NA BASE CÁLCULO DOICM. [...] A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO CONSTITUI 'SOBREPREÇOPORTUÁRIO', MAS 'TAXA'. POR ISSO, NÃO HÁ COMO CONSIDERÁ-LA 'DESPESAADUANEIRA', PARA FINS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICM (DECRETO-LEIN. 406/68, ART 2., IV). [...]" (REsp 9262 SP, Rel. MIN. ANTONIO DEPADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/1992, DJ 06/04/1992, p.4475)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS - ICM - BASE DE CÁLCULO. OSINCISOS I E II DO ART. 4, DO CTN, NÃO INCIDEM NO CASO SOB APRECIAÇÃO,POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO TEVE EM CONTA A DENOMINAÇÃO DO TRIBUTO, E,NEM A SUA DESTINAÇÃO LEGAL. QUANTO AOS ART. 108 E 109, DO MESMO CÓDIGO,FORAM APLICADOS CORRETAMENTE PELO JULGADO AO CONSIDERAR QUE, SE NOENUNCIADO DO ART. 2., INCISO IV, DO DECRETO-LEI 406/68, FOI DETERMINADAA INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ICM, DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO ESOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, IMPLICITAMENTE DELA FORAM EXCLUÍDOSQUAISQUER OUTROS TRIBUTOS. [...]" (REsp 5160 SP, Rel. MinistroARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/1990, DJ 04/03/1991,p. 1971)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual