Artigo 158 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 158
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Remissões - Leis
II
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.