Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Quanto ao prazo de prescrição e decadência em matéria tributária, os Tribunais Superiores têm d...
- Lei Complementar nº 118 de 9 de Fevereiro de 2005
- Código Tributário Nacional, art. 150
- Código Tributário Nacional, art. 151
- Código Tributário Nacional, art. 152
- Código Tributário Nacional, art. 153
- Código Tributário Nacional, art. 154
- Código Tributário Nacional, art. 155
- Código Tributário Nacional, art. 156
- Código Tributário Nacional, art. 157
- Código Tributário Nacional, art. 158
- Código Tributário Nacional, art. 159
- Código Tributário Nacional, art. 160
- Código Tributário Nacional, art. 161
- Código Tributário Nacional, art. 162
- Código Tributário Nacional, art. 163
- Código Tributário Nacional, art. 164
- Código Tributário Nacional, art. 165
- Código Tributário Nacional, art. 166
- Código Tributário Nacional, art. 167
- Código Tributário Nacional, art. 168
- Código Tributário Nacional, art. 169
- Código Tributário Nacional, art. 170
- Código Tributário Nacional, art. 171
- Código Tributário Nacional, art. 172
- Código Tributário Nacional, art. 173
- Código Tributário Nacional, art. 174
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Quanto ao prazo de prescrição e decadência em matéria tributária, os Tribunais Superiores têm decidido que:
I. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são válidas devido à especialidade desses diplomas no tocante aos tributos específicos de que tratam.
II. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são ilegais devido ao conflito com dispositivos de Lei Complementar (Código Tributário Nacional), que é hierarquicamente superior àqueles diplomas posteriores.
III. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são inconstitucionais por exigir-se Lei Complementar para reger tais matérias.
IV. O prazo de prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a partir da data em que o pagamento antecipado foi ou deveria ter sido feito.
V. O prazo de prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 10 anos (5 + 5) somente até a publicação da Lei Complementar 118/2005, a partir da qual passa a ser de apenas 5 anos.