Súmula Anotada 210 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. (Súmula n. 210, Primeira Seção, julgado em 27/5/1998, DJ de 5/6/1998, p. 112.) **Excerto dos Precedentes Originários** "FGTS [...] A PRESCRIÇÃO É DE TRINTA ANOS. [...]" (REsp 129197 SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/1997, DJ 20/10/1997, p. 52992) "[...] FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. [...] O FGTS NÃO TEM A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ISTO SIM, COMPATIBILIZANDO-SE COM AQUELAS DE FEIÇÃO SOCIAL, PORTANTO, NÃO ESPELHANDO TRIBUTOS, SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. ASSIM COMPREENDE-SE MESMO PARA O INTERREGNO ANTERIOR A EC 8/77. [...]" (EREsp 35124 MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/1997, DJ 03/11/1997, p. 56205) "[...] FGTS [...] PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA [...] O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS É DE 30 ANOS. [...]" (REsp 126000 AL, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40770) "FGTS. [...] PRESCRIÇÃO. As ações propostas contra o FGTS, reclamando diferenças de correção monetária não creditadas nas contas vinculadas, prescrevem em trinta anos. [...]" (REsp 113586 AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/1997, DJ 02/06/1997, p. 23779) "FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO. CONTAS VINCULADAS. CEF. LEGITIMIDADE. UNIÃO FEDERAL E BANCOS DEPOSITÁRIOS. ILEGITIMIDADE. [...] É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS COM BASE NOS PERCENTUAIS APURADOS PELO IPC, POR SER ESTE O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REALIDADE INFLACIONÁRIA DO PERÍODO CONSTANTE DOS AUTOS. 2. PACIFICOU-SE NO MBITO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE A CEF É A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE O REAJUSTE DO SALDO DAS CONTAS DO FGTS, POR SER A GESTORA DO FUNDO, SENDO ANTES ILEGÍTIMA A UNIÃO FEDERAL E OS BANCOS DEPOSITÁRIOS. [...]" (REsp 109999 SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/1997, DJ 10/03/1997, p. 5931) "CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. [...] FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO, NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO, NÃO SE LHE APLICANDO AS NORMAS TRIBUTÁRIAS PERTINENTES AOS PRAZOS EXTINTIVOS. [...]" (REsp 36972 PR, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/1996, DJ 17/06/1996, p. 21473) "FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77. [...] AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INCLUSIVE DO FGTS, ERAM TRATADAS COMO TRIBUTOS ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77, QUANDO PERDERAM ESTA CARACTERÍSTICA E PASSARAM A SER CONSIDERADAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, COM PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO MAIS REGULADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTUDO, NA HIPÓTESE, TRATANDO DE CRÉDITOS RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA ALUDIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, SUA COBRANÇA PRESCREVIA EM CINCO ANOS, EX VI DO ART. 174 DO CTN. [...]" (REsp 79385 DF, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/1995, DJ 04/03/1996, p. 5391) "EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO F.G.T.S. DÉBITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77. SE OS DÉBITOS RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES REFEREM-SE A PERÍODOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77, O PRAZO PRESCRICIONAL ERA DE CINCO ANOS; APÓS A EMENDA, A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA FOI RESTABELECIDA." (REsp 30308 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/1995, DJ 19/06/1995, p. 18682) "FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. [...] NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS O DISPOSTO NOS ARTS. 173 E 174 DO CTN. [...]" (REsp 11089 MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/1993, DJ 30/08/1993, p. 17271) "EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E DO FGTS - NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STF. [...] Assente o entendimento sobre a natureza de contribuição social dos recolhimentos devidos à previdência e ao FGTS, o prazo prescricional é trintenário. 2. Até o advento da EC nº 8/77, apenas os débitos previdenciários sujeitavam-se às regras do CTN quanto à prescrição, conforme orientação da Suprema Corte. 3. Não se opera a prescrição intercorrente quando o exeqüente não deu causa à paralisação do feito. [...]" (REsp 31694 RJ, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/1993, DJ 28/06/1993, p. 12877) "FGTS - NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77. AS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO FGTS, ALÉM DE NÃO SE AJUSTAREM A QUALQUER DOS TRÊS TIPOS DE TRIBUTOS DESCRITOS NO CTN, MANTEM COM ESTES FUNDAMENTAL DIFERENÇA TELEOLÓGICA: DESTINAM-SE A UM FUNDO QUE, EMBORA SOB GERÊNCIA ESTATAL, E DE PROPRIEDADE PRIVADA. TAIS CONTRIBUIÇÕES ERAM TRATADAS COMO TRIBUTOS, ATÉ O ADVENTO NA EC N. 8/77. SUA COBRANÇA, ENTÃO, PRESCREVIA EM CINCO ANOS, A TEOR DO ART. 174 DO CTN. APÓS A EC N. 8/77 O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS FOI RESTABELECIDO (LEI N. 6.830/80)." (REsp 11772 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3094) "FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ART. 144, DA LEI 3807/60. [...] AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DEVIDOS AO FGTS NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA E, POR TAL MOTIVO NÃO LHES APLICA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 174, DO CTN, MAS SIM, O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS - ART. 144, DA LOPS, POR TRATAR-SE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. [...]" (REsp 11084 SP, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/1991, DJ 18/11/1991, p. 16506) "[...] FGTS. PRESCRIÇÃO. CTN, ARTIGO 174. LEI N. 3807, DE 1960, ART. 144. LEI 6830/80, ART. 2, PAR-2. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 174, CTN. ADVENTO DA LEI 6830, DE 1980, ART. 2, PAR-9, RESTAURANDO-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO, NO CASO, CONSUMADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 6830/80." (REsp 1311 PI, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7325)