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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.

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Art. 7º

A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.

Art. 7º do Decreto-Lei 195 /1967 | JurisHand