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Artigo 604 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 604

Para apuração dos haveres, o juiz:

Remissões - Leis

I

fixará a data da resolução da sociedade;

II

definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

III

nomeará o perito.

§ 1º

O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º

O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º

Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

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