Artigo 1412 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1412
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Remissões - Leis
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, I
- Lei n° 6.015/1973, art. 220, II
- Decreto nº 24.643/1934
Decreto-lei nº 271/1967, art. 7º - 8º
- Decreto nº 98.897/1990, art. 4º, § 1º
- Decreto nº 980/1993
Lei nº 9.433/1997, art. 14 - 15
- Lei nº 13.966/2019, art. 1º
§ 1º
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º
As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.