Decreto-Lei nº 28 de 14 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo: (Vide Ato Complementar nº 31, de 1966)

I

a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias;

II

a reajustar a alíquota do impôsto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acôrdo com os resultados da arrecadação.

Parágrafo único

Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos têrmos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.

Art. 2º

Na fixação da alíquota máxima do Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.

Art. 4º

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

substituam-se no § 2º do artigo 71 as expressões: "§ 4º do artigo 53" por "§ 3º do art. 53";

II

suprima-se no inciso I do artigo 131 a expressão: "com observância do disposto no art. 191".

Art. 5º

De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18 , o impôsto sôbre circulação de mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor. (Vide Ato complementar nº 34, de 1967)

Art. 6º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1966