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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 28 de 14 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

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Art. 5º

De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18 , o impôsto sôbre circulação de mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor. (Vide Ato complementar nº 34, de 1967)

Art. 5º do Decreto-Lei 28 /1966