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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 28 de 14 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

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Art. 1º

De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo: (Vide Ato Complementar nº 31, de 1966)

I

a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias;

II

a reajustar a alíquota do impôsto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acôrdo com os resultados da arrecadação.

Parágrafo único

Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos têrmos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 28 /1966