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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 28 de 14 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

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Art. 2º

Na fixação da alíquota máxima do Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 28 /1966