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Artigo 145, Parágrafo 2 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 145

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II

taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Remissões - Leis

§ 1º

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Remissões - Leis

§ 2º

As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Remissões - Decisões

§ 3º

O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º

As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 145, §2° da Constituição Federal /1988 | JurisHand