Artigo 145 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 145
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Remissões - Decisões
III
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Remissões - Leis
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Remissões - Decisões
§ 3º
O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º
As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)