Artigo 82 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I
publicação prévia dos seguintes elementos:
a
memorial descritivo do projeto;
b
orçamento do custo da obra;
c
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d
delimitação da zona beneficiada;
e
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Remissões - Leis
§ 1º
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.
§ 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Remissões - Leis
- Decreto nº 70.235/1972
- Decreto nº 70.235/1972, art. 11
Decreto-lei nº 195/1967, art. 4º - 15
- Decreto-lei nº 195/1967, art 4º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 5º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 6º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 7º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 8º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 9º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 10
- Decreto-lei nº 195/1967, art 11
- Decreto-lei nº 195/1967, art 12
- Decreto-lei nº 195/1967, art 13
- Decreto-lei nº 195/1967, art 14
- Decreto-lei nº 195/1967, art 15