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Artigo 82 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 82

A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I

publicação prévia dos seguintes elementos:

a

memorial descritivo do projeto;

b

orçamento do custo da obra;

c

determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d

delimitação da zona beneficiada;

e

determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II

fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III

regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

Remissões - Leis

§ 1º

A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

Art. 82 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand