Artigo 10º do Decreto-Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:
I
valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II
prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III
prazo para a impugnação;
IV
local do pagamento.
Parágrafo único
Dentro do prazo que lhe fôr concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I
o êrro na localização e dimensões do imóvel;
II
o cálculo dos índices atribuídos;
III
o valor da contribuição;
IV
o número de prestações.