JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I

valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II

prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III

prazo para a impugnação;

IV

local do pagamento.

Parágrafo único

Dentro do prazo que lhe fôr concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I

o êrro na localização e dimensões do imóvel;

II

o cálculo dos índices atribuídos;

III

o valor da contribuição;

IV

o número de prestações.

Art. 10º do Decreto-Lei 195 /1967 | JurisHand