Súmula Vinculante 29 - STF
Enunciado
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/02/2010
Fonte de Publicação
DJe nº 28 de 17/2/2010, p. 1.
DOU de 17/2/2010, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 145, § 2º.
Observação
Veja PSV 39 (DJe nº 45 de 12/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 29.
Precedentes
RE 576321 RG-QO
Publicação: DJe nº 30 de 13/02/2009
AI 441038 AgR
Publicação: DJe nº 55 de 28/03/2008
RE 491216 AgR
Publicação: DJe nº 165 de 19/12/2007
RE 346695 AgR
Publicação: DJ de 19/12/2003
RE 241790
Publicação: DJ de 27/09/2002
RE 232393
Publicação: DJ de 05/04/2002
RE 220316
Publicação: DJ de 29/06/2001
RE 177835
Publicação: DJ de 25/05/2001
ADI 1926 MC
Publicação: DJ de 10/09/1999