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Súmula Vinculante 29 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/02/2010

Fonte de Publicação

DJe nº 28 de 17/2/2010, p. 1. DOU de 17/2/2010, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 145, § 2º. Observação Veja PSV 39 (DJe nº 45 de 12/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 29.

Precedentes

RE 576321 RG-QO Publicação: DJe nº 30 de 13/02/2009 AI 441038 AgR Publicação: DJe nº 55 de 28/03/2008 RE 491216 AgR Publicação: DJe nº 165 de 19/12/2007 RE 346695 AgR Publicação: DJ de 19/12/2003 RE 241790 Publicação: DJ de 27/09/2002 RE 232393 Publicação: DJ de 05/04/2002 RE 220316 Publicação: DJ de 29/06/2001 RE 177835 Publicação: DJ de 25/05/2001 ADI 1926 MC Publicação: DJ de 10/09/1999