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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.804 de 3 de Setembro de 1980

Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

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Art. 1º

Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

§ 1º

Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º

A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos). (Redação dada pela Lei nº 14.902, de 2024)

§ 2-aº

O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: (Incluído pela Lei nº 14.902, de 2024)
De (US$) Até (US$) Alíquota Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)
0 50,00 20,0% -
50,01 3.000,00 60,0% US$ 20,00

§ 2-bº

Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)

I

as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)

II

as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)

§ 4º

Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.804 /1980 | JurisHand