Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.804 de 3 de Setembro de 1980
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 1º
Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º
A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos). (Redação dada pela Lei nº 14.902, de 2024)
§ 2-aº
De (US$) | Até (US$) | Alíquota | Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$) |
0 | 50,00 | 20,0% | - |
50,01 | 3.000,00 | 60,0% | US$ 20,00 |
§ 2-bº
Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
I
as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
II
as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
§ 4º
Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.