Decreto-Lei nº 1.804 de 3 de Setembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 1º
Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º
A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos). (Redação dada pela Lei nº 14.902, de 2024)
§ 2-aº
De (US$) | Até (US$) | Alíquota | Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$) |
0 | 50,00 | 20,0% | - |
50,01 | 3.000,00 | 60,0% | US$ 20,00 |
§ 4º
Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I
dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
Art. 3º
O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980 e retificado em 5.9.1980