Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.804 de 3 de Setembro de 1980
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I
dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;