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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.804 de 3 de Setembro de 1980

Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

I

dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

Art. 2º do Decreto-Lei 1.804 /1980