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Artigo 2-a, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.804 de 3 de Setembro de 1980

Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

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Art. 2-a

A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada de que trata esta Lei deverá: (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)

I

prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)

II

repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)

Parágrafo único

Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)

Art. 2-a, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.804 /1980