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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.804 de 3 de Setembro de 1980

Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

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Art. 3º

O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".

Art. 3º do Decreto-Lei 1.804 /1980