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Artigo 17 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 17

O saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I

nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;

II

a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

III

as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

IV

é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Parágrafo único

A quantidade de Ufir será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto ou da respectiva quota.

Art. 17 da Lei 8.383 /1991 | JurisHand