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Artigo 1842 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1842

Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1842 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand