Súmula Anotada 124 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (Súmula n. 124, Primeira Seção, julgado em 6/12/1994, DJ de 9/12/1994, p. 34815.) **Excerto dos Precedentes Originários** "A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO É TRIBUTO. É LICITO COBRA-LA EM RELAÇÃO A MERCADORIA ORIUNDA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT." (REsp 32944 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 27/09/1993, p. 19789) "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS (TMP). LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA. NÃO-IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO COM A DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ESTA CORTE JÁ DECIDIRAM DE FORMA ITERATIVA QUE O TMP NÃO GUARDA, EM SUA BASE DE CÁLCULO, IDENTIFICAÇÃO COM O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGÍTIMA SUA COBRANÇA, TANTO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO QUANTO DAS LEIS VIGENTES. [...]" (REsp 11845 CE, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/1993, DJ 30/08/1993, p. 17271) "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS - TMP - BASE DE CÁLCULO - ART. 77, CTN - LEI 3.421/58 - DECRETO-LEI N. 1.507/76. [...] A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO É PREÇO PÚBLICO, NEM ADICIONAL AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COMO FATOS GERADORES, TENDO BASE DE CÁLCULO DIVERSA (LEI 3.421/58, ART. 3. REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N. 1.507/76). 2. LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA, INCLUSIVE QUANTO AS MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT OU DA ALALC. [...]" (REsp 1354 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/1993, DJ 10/05/1993, p. 8601) "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS - BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS TEM FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA QUE SERVE AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. [...]" (REsp 31548 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1993, DJ 26/04/1993, p. 7179) "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS (TMP). LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA. NÃO-IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO COM A DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ESTA CORTE JÁ DECIDIRAM DE FORMA ITERATIVA QUE A TMP NÃO GUARDA, EM SUA BASE DE CÁLCULO, IDENTIFICAÇÃO COM O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGÍTIMA SUA COBRANÇA, TANTO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO QUANTO DAS LEIS VIGENTES. [...]" (REsp 20739 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/1992, DJ 17/08/1992, p. 12484) "TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS. A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS [...]" (AgRg no Ag 14953 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/1992, DJ 20/04/1992, p. 5241) "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS. - PACÍFICA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O TRIBUTO EM CAUSA NÃO PASSA DE TAXA, QUE TEM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA QUE SERVE AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. [...]" (REsp 5396 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/1991, DJ 18/03/1991, p. 2791) "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS. CTN, ARTS. 77, PARÁGRAFO ÚNICO, E 98. Exação conceituada como taxa, na jurisprudência que se consolidou no extinto Tribunal Federal de Recursos e no Supremo Tribunal Federal, possuindo base de cálculo distinta da que serve ao imposto de importação, razão pela qual não ofende os dispositivos legais acima indicados. [...]" (REsp 4818 SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/1990, DJ 05/11/1990, p. 12425) "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS - NATUREZA JURÍDICA - IMPORTAÇÃO DE PAÍSES DO GATT. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A TMP É VERDADEIRA TAXA, COM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, ESTANDO A ELA SUJEITAS, TAMBÉM, ÀS MERCADORIAS PROVENIENTES DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT." (REsp 1169 SP, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/1990, DJ 01/10/1990, p. 10432) "[...] TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS. T.M.P. NATUREZA JURÍDICA: TAXA. CONSTITUCIONALIDADE DE SUA COBRANÇA. CF/67, ART. 18, PARAG. 2. CF/88, ART. 145, PARAG. 2. CTN, ART. 77, PARAG. UNICO. [...] CONSTITUCIONALIDADE DO T.M.P.: RE 74.674-SP, RTJ 67/503. SENDO ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM CONTRARIEDADE AO ART. 77, PARAG. UNICO. CTN, NO PONTO EM QUE ESTE REPETE O QUE ESTA NA CONSTITUIÇÃO: PARA A COBRANÇA DE TAXAS NÃO SE PODERÁ TOMAR COMO BASE DE CÁLCULO A QUE TENHA SERVIDO PARA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO. (CF/67, ART. 18, PAR. 2; CF/88, ART. 145, PARAG. 2.). [...]" (REsp 2990 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6033)