Artigo 61 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Município observará a legislação estadual relativa ao impôsto de que trata o art. 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do impôsto lhe é assegurada pelo artigo seguinte. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único
As infrações à legislação dêste impôsto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)