Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 8.420 de 18 de Março de 2015
Decreto nº 11.129, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único
Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I
compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ; e
II
registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.