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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 8.420 de 18 de Março de 2015

Decreto nº 11.129, de 2022)

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Art. 21

Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único

Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I

compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ; e

II

registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

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