Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Parágrafo único

A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art. 2º

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

Parágrafo único

Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º.

Art. 3º

Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 4º

A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-lei.

Art. 5º

A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

Art. 6º

Para os fins dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979 , tomar-se-á o valor de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979.

Art. 7º

O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência " Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo." Vigência

Art. 8º

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.

Parágrafo único

A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.

Art. 9º

O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária."

Art. 10º

A multa de mora de que trata o artigo 1º aplicar-se-á:

I

aos débitos do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação, do imposto sobre a renda sujeito a desconto pela fonte e do imposto único sobre minerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

ao débito do imposto sobre a renda, referente a pessoas físicas ou jurídicas, decorrente de lançamento acorrido a partir de 1º de janeiro de 1980.

Parágrafo único

Aplicar-se-á ao débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1980, a legislação vigente até 31 de dezembro de 1979.

Art. 11

Qualquer infração a norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.

Art. 12

O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para aplicação deste Decreto-lei.

Art. 13

Ficam revogados o artigo 15 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , o artigo 81 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pela alteração 23 a do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, o parágrafo único do artigo 22 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 , e demais disposições em contrário.

Art. 14

Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1980, ressalvado o artigo 7º que vigerá a partir da data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1979

Anexo

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