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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979

Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.

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Art. 7º

O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência " Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo." Vigência

Art. 7º do Decreto-Lei 1.736 /1979