Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979
Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.
Parágrafo único
A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.