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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979

Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.

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Art. 5º

A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.736 /1979