Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979
Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.