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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979

Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.

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Art. 4º

A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.736 /1979