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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979

Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.

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Art. 11

Qualquer infração a norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.

Anexo

Texto

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