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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979

Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.

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Art. 12

O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para aplicação deste Decreto-lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.736 /1979