Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979
Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária."