Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979
Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único
A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)