Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.736 de 20 de dezembro de 1979
Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os fins dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979 , tomar-se-á o valor de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979.