Artigo 134, Inciso VII do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º, I - II
- Código Civil, art. 4º, I
- Código Civil, art. 4º, IV
II
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
III
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;
IV
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
Remissões - Leis
V
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
VI
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
VII
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.