Artigo 131, Inciso III do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
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o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
Remissões - Leis
II
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1784
Código Civil, art. 1786 - 1787
- Código Civil, art. 1796
- Código Civil, art. 1846
III
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.