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Artigo 131, Inciso III do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 131

São pessoalmente responsáveis:

Remissões - Leis

I

o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

Remissões - Leis

II

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

Remissões - Leis

III

o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 131, III da Lei 5.172 /1966 | JurisHand