Súmula Anotada 435 - STJ
**Enunciado**
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula n. 435, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135,
III, DO CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. [...] O
posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de
empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na
certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução
irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução
fiscal ao sócio-gerente. Esse foi o entendimento fixado pela Primeira
Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n.
716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin
(DJe de 22.9.2008). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou
que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite
o redirecionamento da execução fiscal. [...]" (AgRg no Ag 1247879
PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/02/2010, DJe 25/02/2010)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO FUNDADO NA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO
DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE. [...]" (AgRg no REsp 1023213 SC, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR COM FUNDAMENTO EM CERTIDÃO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA - SÓCIO-GERENTE - REDIRECIONAMENTO - INTERPRETAÇÃO
DO ART. 135, INCISO III, DO CTN - POSSIBILIDADE. [...] É pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da
obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a
redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 2. Em matéria de
responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a
distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que
continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue
irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente,
autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não
ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. A empresa que
deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na
junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, comprovado
mediante certidão de oficial de justiça, é presumivelmente considerada
como desativada ou irregularmente extinta. [...]"(REsp 1129244 PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe
20/11/2009)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO
CTN. [...] A não-localização da empresa no endereço fornecido como
domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular.
Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus
de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp
716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08. [...]" (EREsp
852437 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 03/11/2008)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135,
III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. [...] A certidão emitida pelo Oficial de Justiça
atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante
dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular,
apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a
este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com
dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a
dissolução irregular da empresa. [...]" (REsp 953956 PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008,
DJe 26/08/2008)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO
A SÓCIOS-GERENTES, CUJOS NOMES NÃO CONSTAM DA CDA. EMPRESA QUE NÃO
EXERCE SUAS ATIVIDADES NO LOCAL INDICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
PRESUMIDA. [...] In casu, o ajuizamento da execução fiscal deu-se contra
a pessoa jurídica, amparada em certidão de dívida ativa da qual não
constam os nomes dos sócios-gerentes. 2. Consoante o entendimento
pacífico deste STJ, constando da CDA apenas o nome da pessoa jurídica,
infere-se que a Fazenda Pública, ao propor a execução, não vislumbrou a
responsabilidade dos sócios-gerentes pela dívida, razão pela qual se,
posteriormente, pretende voltar-se contra eles, precisa demonstrar a
infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, a
dissolução irregular da empresa (q. v., verbi gratia: EREsp 702.232/RS,
1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005). 3. 'Se a empresa não for
encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta
comercial, sem comunicar onde está operando, será considerada
presumidamente desativada ou irregularmente extinta' (q. v., verbi
gratia: REsp 1.004.500/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de
25.02.2008). [...]" (REsp 980150 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2008, DJe 12/05/2008)
"[...] NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ART. 135, III, DO CTN. [...] Hipótese em que
o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade dos sócios-gerentes,
reconhecendo existirem indícios concretos de dissolução irregular da
sociedade por 'impossibilidade de se localizar a sede da empresa,
estabelecimento encontrado fechado e desativado, etc.'. 2. Dissídio
entre o acórdão embargado (segundo o qual a não-localização do
estabelecimento nos endereços constantes dos registros empresarial e
fiscal não permite a responsabilidade tributária do gestor por
dissolução irregular da sociedade) e precedentes da Segunda Turma (que
decidiu pela responsabilidade em idêntica situação). 3. O sócio-gerente
que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais,
em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a
lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei
8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais
hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular
e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do
CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução. [...]"
(EREsp 716412 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2007, DJe 22/09/2008)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE. [...] Discute-se se a certidão expedida pelo oficial de
justiça atestando que a empresa executada não mais funciona no endereço
constante dos assentamentos da junta comercial presta-se como indício de
dissolução irregular da sociedade capaz de ensejar o redirecionamento do
executivo fiscal a seus sócios-gerentes. Trata-se, assim, de discussão
acerca de valoração de prova, ficando afastado o óbice sumular nº 7
deste STJ na hipótese. II - Este Superior Tribunal de Justiça já exarou
entendimento no sentido de que 'presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a
responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com
dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, que efetivamente não
tenha ocorrido a dissolução irregular' (REsp nº 841.855/PR, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJ de 30.08.2006). III - Esta Primeira Turma adotou igual
entendimento quando apreciou o REsp nº 738.502/SC, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ de 14.11.2005, ressaltando-se para o fato de que 'consta dos autos
certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl. 47 verso), informando que,
ao comparecer ao local de funcionamento da empresa executada, foi
comunicado de que a mesma encerrara as atividades no local há mais de
ano, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o
redirecionamento da execução' (sublinhou-se). IV - De se destacar,
ainda, que '...no momento processual em que se busca apenas o
redirecionamento da execução contra os sócios, não há que se exigir
prova inequívoca ou cabal da dissolução irregular da sociedade. Nessa
fase, a presença de indícios de que a empresa encerrou irregularmente
suas atividades é suficiente para determinar o redirecionamento, embora
não o seja para a responsabilização final dos sócios, questão esta que
será objeto de discussão aprofundada nos embargos do devedor. (...) Como
bem salientou o Ministro Teori Albino Zavascki no AgRg no REsp
643.918/PR, DJU de 16.05.06, saber se o executado é efetivamente devedor
ou responsável pela dívida é tema pertencente ao domínio do direito
material, disciplinado, fundamentalmente, no Código Tributário Nacional
(art. 135), devendo ser enfrentado e decidido, se for o caso, pelas vias
cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução' (REsp nº
868.472/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 12.12.2006). [...]" (REsp
944872 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 236)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. [...] É assente na Corte que o
redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o
sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. [...] 2. In casu,
consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl. 47 verso),
informando que, ao comparecer ao local de funcionamento da empresa
executada, o mesmo foi comunicado de que esta encerrara as atividades no
local a mais de ano, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a
autorizar o redirecionamento da execução. 3. Ressalva do ponto de vista
no sentido de que a ciência por parte do sócio-gerente do inadimplemento
dos tributos e contribuições, mercê do recolhimento de lucros e pro
labore, caracteriza, inequivocamente, ato ilícito, porquanto há
conhecimento da lesão ao erário público. [...]" (REsp 738502 SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ
14/11/2005, p. 217)