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Artigo 197 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 197

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

Remissões - Leis

I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II

os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III

as emprêsas de administração de bens;

IV

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V

os inventariantes;

VI

os síndicos, comissários e liquidatários;

VII

quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único

A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 197 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand