Artigo 576 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 576
A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .
Remissões - Leis
Parágrafo único
Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .