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Artigo 588 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 588

A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

Remissões - Leis

I

a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II

o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III

as benfeitorias comuns.

Remissões - Leis
Art. 588 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand