JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 523 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Súmula n. 523, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPSM. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 1997. INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, seja na redação da MP n. 2.180-35/2001, seja na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, às causas de natureza tributária. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN. Todavia, no caso dos autos há lei estadual que prevê a aplicação da Taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 879.844/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.11.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que 'a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais' [...]" (AgRg no AREsp 530565 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE DE SUA DECISÃO, NA ADI 4.357/DF, OU ATÉ QUE HAJA O TR NSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RESP 1.270.439/PR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. LEI ESTADUAL (MG) 6.763/75. [...] A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que 'a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF'. II. Para corroborar a desnecessidade de sobrestamento deste feito, basta observar que, no Supremo Tribunal Federal, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, chegou a ajuizar a Reclamação 17.200/MG, na qual afirmou que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.412.444/MG, teria usurpado a competência do Supremo e desrespeitado o que ficou definido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.425 e 4.357. No entanto, ao negar seguimento à mencionada Reclamação 17.200/MG, em 07/02/2014, o Ministro MARCO AURÉLIO assinalou que, concluído o julgamento conjunto das ditas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, embora o respectivo Relator, Ministro LUIZ FUX, haja deferido medida acauteladora, tal medida não pretendeu obstar a prestação jurisdicional, pelos demais órgãos judiciários. III. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que têm idêntica matéria. Precedentes do STJ. IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.111.175/SP (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 01/07/2009), decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Assim, se os pagamentos foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido. No entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá, como termo a quo, a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, 1º de janeiro de 1996. V. Especificamente na restituição de tributos estaduais ou municipais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.111.189/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/05/2009), deixou consignado que, na restituição dos referidos tributos, a matéria relativa aos juros de mora continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, parágrafo único, do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso, e que a taxa de juros, incidente sobre esses débitos, deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador local, utilizando a reserva de competência, prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. VI. Em processo oriundo do Estado de Minas Gerais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 879.844/MG (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/11/2009), considerou legítima a utilização da Taxa SELIC, na atualização dos débitos tributários pagos com atraso, diante da existência de lei, no âmbito daquele Estado, que determina que os juros de mora serão calculados com base nos mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais (art. 226 da Lei Estadual 6.763/75). VII. Após concluído o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 - em que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 -, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. VIII. Nos presentes autos, tendo em vista que se trata de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual (MG) 6.763/75, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem. [...]" (AgRg no REsp 1358785 MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] SELIC. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. [...] A utilização da taxa Selic, no que diz respeito à cobrança ou à restituição de tributo, no âmbito dos Estados ou Municípios, é condicionada à existência de lei própria (estadual ou municipal) que determine a sua aplicação nessas hipóteses, ou ao menos em alguma delas (aplicação do princípio da isonomia). 5. No caso concreto, existe norma específica que disciplina a utilização da taxa Selic na esfera dos tributos relacionados à competência do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal 7.738/1997). [...]" (AgRg no REsp 1228193 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. [...] A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. [...] 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: 'ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória.' 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte [...] 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 879844 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. [...] Incide a taxa SELIC na repetição de indébito tributário estadual a partir da data de vigência da lei local que prevê a aplicação de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.189/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1013573 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 21/08/2009) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. [...] Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1111189 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) "[...] IPTU. TIP. TCLLP E TCDL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ART. 161, § 1º, DO CTN. [...] Os juros de mora, na repetição de indébito, conforme dispõe o artigo 161, parágrafo primeiro, do CTN, devem incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na ausência de lei especial que determine aplicação de taxa diversa. [...] 3. In casu, o Município do Rio de Janeiro não possui legislação autorizadora do emprego da taxa SELIC na restituição de tributos pagos indevidamente, razão pela qual deve incidir, na hipótese, o § 1º do art. 161 do CTN. [...]" (EDcl no AgRg no Ag 783748 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 1) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIOS DE 1998, 1999 E 2000. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, prevê a aplicação da taxa SELIC para corrigir valores referentes à restituição ou compensação de tributos federais. 2. Entretanto, na esfera municipal é necessária a existência de lei local específica que preveja expressamente a utilização da taxa SELIC em favor do contribuinte, ou, então, em prol do município quando do recebimento de tributos em atraso, pois, neste caso, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias, seria plenamente cabível a sua aplicação nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos. Precedentes. 3. Diante da ausência de legislação local específica, incide, no caso, o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. [...]" (AgRg no REsp 936470 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1164)